sábado, 19 de março de 2016

Há uma questão que me intriga e ainda não foi veiculada por qualquer professor, jurista ou intérprete do Direito ou pela imprensa: Não há dúvidas da legalidade da nomeação do ex-presidente Lula pela atual Chefe do Planalto. Trata-se de cargo de confiança, cuja nomeação e exoneração podem se dar "ad nutum", ou seja, sem necessidade de motivação. O denominado cargo comissionado que é espécie do gênero.
Quanto à prerrogativa de foro, também não há a menor dúvida acerca de sua legalidade, ou melhor, constitucionalidade (art. 102, I, "b" da CRFB).
Pois bem, o que não tem sido falado, e a meu ver, representa ofensa grave prevista na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 é a nomeação do ex-presidente Luis Inácio, pois configurado ato de improbidade administrativa que insulta a previsão do art. 11 da mencionada lei, já que o dispositivo considera como ofensivo o ato administrativo que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 37 da CRFB descreve os chamados princípios expressos, e dentre eles estão o princípio da moralidade e da impessoalidade, os quais parecem ter sido absurdamente violados pela conduta Presidencial.
Como se sabe, principalmente por todos os administrativistas, qualquer ato administrativo, ainda que discricionário, deve nortear o interesse coletivo, buscar o interesse exclusivamente público, daí se faz presente o princípio da impessoalidade, vale dizer, não pode haver ato administrativo de quaisquer esferas estatais que visem proteger ou buscar o interesse particular, alheio ou privado, de qualquer pessoa. De outro ponto, o princípio da moralidade, divergências à parte, mas previsto explicitamente no texto Constitucional, também demonstra que a Administração Pública deve buscar, acima de tudo, atuar concretamente dentro dos preceitos éticos do Direito, não se admitindo que se utilize o Estado para atender a prática de proteção a determinada pessoa, principalmente se tal interesse é unicamente evitar que ex-presidente submeta-se a determinado Juízo, alterando-se exclusivamente a competência para o trâmite de ação penal de recém nomeado Ministro de Estado.
Portanto, parece que a conduta da Presidenta Dilma, mormente com a recente divulgação das conversas entre o nomeado Ministro e a Chefe de Estado, através de interceptação telefônica lícita, autorizada judicialmente, fica evidente que a motivação do ato de nomeação teve interesse meramente particular, para fins de livrar Luis Inácio de eventual prisão preventiva ou processamento perante a Justiça Federal (desvio de finalidade). Com isso, acaso haja ação competente, a meu ver Ação Civil Pública, tal ato pode ensejar a perda do cargo de ambos envolvidos, tornando sem efeito tal nomeação. Penso ter contribuído ao menos um pouco com o debate jurídico das questões que atualmente assolam o País.

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