quinta-feira, 29 de março de 2012

Questões interessantes: O Princípio do devido processo legal - "due process of law ".

     O Princípio do devido processo legal - due process of law, surgido na primeira célula de Constituição - A Magna Carta Inglesa de 1215, estabeleceu garantias processuais destinadas a todos para que pudessem ser condenados ou sofrer perdas patrimoniais.
     Portanto, sem o processo e todas suas garantias (contraditório, ampla defesa e decisão definitiva por um Juiz ou Tribunal Natural) não pode haver condenação, sobretudo criminal, visto que a liberdade e a vida são direitos fundamentais de primeira geração, de absoluta relevância ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Contituição da República).
      Imaginemos a seguinte situação: Indivíduo que preso em flagrante delito, comunicada tal prisão ao Juiz competente (art. 5º, LXII da CRFB e art. 306, § 1º do Código de Processo Penal), ainda em fase investigatória (inquérito policial), sendo proferida de plano uma sentença absolutória que não foi impugnada de nenhuma forma, não sendo cabível mais nenhum recurso. Irresignado o Ministério Público alega que não foi obedecido o devido processo legal. Que remédio processual terá o Promotor de Justiça ou o assistente de acusação para reverter tal situação? 
       Não há o que ser feito, diferentemente da sentença condenatória, aquela que absolve o acusado, ainda que não obedecidas as garantias constitucionais, não contém previsão de revisão da mesma.
    É evidente que as garantias processuais constitucionais devem tutelar as injustiças cometidas contra a pessoa, em prol de um Estado Constitucional de Direito ou Estado Democrático de Direito. Invertendo-se tal situaçao, temos a Revisão Criminal (arts. 621 e seguintes do Código Processual Penal) e a ação constitucional do habeas corpus, cuja finalidade é tutelar a liberdade, restabelecendo eventuais ilegalidades ou constrangimentos cometidos em abuso de poder.
     Outra questão não menos interessante é o caso de delação premiada realizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 
     O acusado ao saber de sua sentença, a qual lhe impõe pena privativa de liberdade, em sendo caso de organização criminosa, mesmo que não caiba mais recurso, poderá auxiliar a justiça e as investigações policiais demonstrando fatos novos e todos os envolvidos até então não incriminados (art. 6º da Lei nº 9.034/95 e art. 621, III do CPP). E então sua pena poderá ser diminuída de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços).

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