quinta-feira, 29 de março de 2012

Ainda acerca da discussão sobre o fim das separações judiciais.

     A Emenda Constitucional nº 66/10 excluiu o prazo de separação de fato ou judicial anterior ao Divórcio. Contudo, após a edição dos criticados enunciados de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, chego a crer plenamene na necessidade de manutenção das separações extrajudicial, judicial e de fato. Vejamos o seguinte:
     Pode a separação, em quaisquer de suas modalidades, servir como fixação de termo final no regime de bens entre os cônjuges, além de extinguir os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, visando futuro divórcio (art. 1.576 do CC). Tal situação é relevante, uma vez que um dos cônjuges pode desejar a exclusão de bem adquirido imediatamente o rompimento da vida conjugal, exluindo-o do patrimônio comum de ambos ou da meação.
      Outra situação que denota a importância da separação é a possibilidade de instituir-se uma união estável após a separação, visando inclusive a proteção da nova família, em consonância com o art. 226 da Constituição da República.
   Além disso, não sendo menos importante, por convicção religiosa, merece guarida a separação, sobremaneira naquelas religiões onde não é permitido novo matrimônio, prestigiando-se assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, VI e VIII da Constituição.
     Como se vê, não podemos desprezar do mundo jurídico as separações, sejam elas de fato, judicial ou extrajudicial, a fim de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRF) e seu consectário - o direito de ser feliz. 

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