terça-feira, 17 de abril de 2012

QUESTÃO DO XXIV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO/RJ

Questão do XXIV Concurso Público da Defensoria Pública/RJ: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da mutatio libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?
R= Os elementos da demanda: Partes, causa de pedir e pedido, após a estabilização da relação jurídica processual, em regra, não devem sofrer alterações. Contudo, nas ações em que o direito à saúde encontra-se em debate, especialmente em face dos entes federados, há ínsita a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que ao demandante deve ser destinado o tratamento e medicamentos mais adequados e eficazes a fim de um resultado satisfatório. 
        Portanto, os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) podem ser alterados na consagração plena do direito à saúde (art. 196 da CRFB). 
     Da mesma forma, a mutatio libelli também é verificada nas ações revisionais de alimentos, bastante comum nas atribuições do Defensor Público (Obs.: Resposta deste professor).

quinta-feira, 29 de março de 2012

Questões interessantes: O Princípio do devido processo legal - "due process of law ".

     O Princípio do devido processo legal - due process of law, surgido na primeira célula de Constituição - A Magna Carta Inglesa de 1215, estabeleceu garantias processuais destinadas a todos para que pudessem ser condenados ou sofrer perdas patrimoniais.
     Portanto, sem o processo e todas suas garantias (contraditório, ampla defesa e decisão definitiva por um Juiz ou Tribunal Natural) não pode haver condenação, sobretudo criminal, visto que a liberdade e a vida são direitos fundamentais de primeira geração, de absoluta relevância ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Contituição da República).
      Imaginemos a seguinte situação: Indivíduo que preso em flagrante delito, comunicada tal prisão ao Juiz competente (art. 5º, LXII da CRFB e art. 306, § 1º do Código de Processo Penal), ainda em fase investigatória (inquérito policial), sendo proferida de plano uma sentença absolutória que não foi impugnada de nenhuma forma, não sendo cabível mais nenhum recurso. Irresignado o Ministério Público alega que não foi obedecido o devido processo legal. Que remédio processual terá o Promotor de Justiça ou o assistente de acusação para reverter tal situação? 
       Não há o que ser feito, diferentemente da sentença condenatória, aquela que absolve o acusado, ainda que não obedecidas as garantias constitucionais, não contém previsão de revisão da mesma.
    É evidente que as garantias processuais constitucionais devem tutelar as injustiças cometidas contra a pessoa, em prol de um Estado Constitucional de Direito ou Estado Democrático de Direito. Invertendo-se tal situaçao, temos a Revisão Criminal (arts. 621 e seguintes do Código Processual Penal) e a ação constitucional do habeas corpus, cuja finalidade é tutelar a liberdade, restabelecendo eventuais ilegalidades ou constrangimentos cometidos em abuso de poder.
     Outra questão não menos interessante é o caso de delação premiada realizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 
     O acusado ao saber de sua sentença, a qual lhe impõe pena privativa de liberdade, em sendo caso de organização criminosa, mesmo que não caiba mais recurso, poderá auxiliar a justiça e as investigações policiais demonstrando fatos novos e todos os envolvidos até então não incriminados (art. 6º da Lei nº 9.034/95 e art. 621, III do CPP). E então sua pena poderá ser diminuída de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços).

Ainda acerca da discussão sobre o fim das separações judiciais.

     A Emenda Constitucional nº 66/10 excluiu o prazo de separação de fato ou judicial anterior ao Divórcio. Contudo, após a edição dos criticados enunciados de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, chego a crer plenamene na necessidade de manutenção das separações extrajudicial, judicial e de fato. Vejamos o seguinte:
     Pode a separação, em quaisquer de suas modalidades, servir como fixação de termo final no regime de bens entre os cônjuges, além de extinguir os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, visando futuro divórcio (art. 1.576 do CC). Tal situação é relevante, uma vez que um dos cônjuges pode desejar a exclusão de bem adquirido imediatamente o rompimento da vida conjugal, exluindo-o do patrimônio comum de ambos ou da meação.
      Outra situação que denota a importância da separação é a possibilidade de instituir-se uma união estável após a separação, visando inclusive a proteção da nova família, em consonância com o art. 226 da Constituição da República.
   Além disso, não sendo menos importante, por convicção religiosa, merece guarida a separação, sobremaneira naquelas religiões onde não é permitido novo matrimônio, prestigiando-se assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, VI e VIII da Constituição.
     Como se vê, não podemos desprezar do mundo jurídico as separações, sejam elas de fato, judicial ou extrajudicial, a fim de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRF) e seu consectário - o direito de ser feliz.