O STF já se pronunciou (Inq. 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.11.2005) no sentido de que a denúncia anônima ou apócrifa (sem identificação do denunciante), desde que isoladamente, não pode ser considerada nem mesmo para a instauração de inquérito policial, com fundamento no inciso IV do art. 5º (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;).
Deve se ter cuidado com tal entendimento, já que o Excelso Tribunal entendeu não ser possível a investigação iniciada a partir de uma denúncia sem identificação, quando é este o único fato noticiado, ou seja, se no cotejo da investigação há outras provas ou fatos que tragam, ao menos, indícios da conduta delituosa, poderá ser instaurado o inquérito policial devido e até deflagrada a Ação Penal cabível.
Por isso, muito cuidado ao intérprete do Direito ou estudante quando for ler ou se atualizar pelas decisões, informativos, publicações ou notícias veiculadas pela internet, jornais, telejornais e etc.
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