quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A discussão sobre o fim das separações judiciais está longe de chegar ao fim

     Mais doses homeopáticas dos novos Enunciados da V Jornada de Direito Civil do CJF:
- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.
- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.
     Realmente a questão está longe de ser resolvida, e infelizmente a V Jornada, em especial acerca desses enunciados, fomentou ainda mais a divergência. De um lado alguns vão fundamentar o fim das separações com base na imediatidade da reforma pela via da Emenda Constitucional, eis que esta entra em vigor após sua publicação. Já outros, irão fundamentar a permanência no mundo jurídico das separações, entendendo que a EC nº 66/10 somente extinguiu os lapsos temporais de separação para a decretação do divórcio. Mesmo porque, pode um dos nubentes (ou o casal) desejar pôr fim apenas ao regime de bens, não extinguindo abruptamente o matrimônio, mas apenas obtendo tempo para a decisão se concretizar sem o surgimento de dúvidas. Além disso, há convicções religiosas que não admitem um novo casamento, havendo também tutela constitucional para tal posicionamento (art. 5º, VI e VIII da CRFB). 
     Pensemos na eventual e esdrúxula situação: Casal propôs separação consensual, antes da vigência da Emenda constitucional. Após um determinado tempo, resolvem reatar oficialmente o casamento. Acontece que, após o referido lapso de tempo, o Juiz decretou o Divórcio do casal, com base na EC nº 66/10, mediante sentença transitada em julgado. Para satisfazer ao interesse dos ex-nubentes, que desejam permanecer unidos pelo matrimônio, após aquele período, somente um novo casamento!
      É, a discussão apenas começou.

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