terça-feira, 29 de novembro de 2011

DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E VALOR FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.

Após a realização do encontro do CJF, em comemoração aos 10 anos do Código Civil, ainda não foram publicados os enunciados da V Jornada de Direito Civil, por isso após pesquisas junto aos nobres juristas que participaram do evento, estamos postando tais enunciados de forma homeopática. Aí vai mais um deles:

Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Como já explanou o Prof. Flavio Tartuce, o enunciado acima demonstra a importância do Direito Civil Constitucional (A Constitucionalização do Direito).
O Tribunal de Justiça/RJ já confirmou a importância de valor fundamental tutelado pela Constituição, principalmente em negativa de planos de saúde em disponibilizar tratamento adequado a associado. Basta verificarmos o Enunciado da Súmula nº 209 do TJ/RJ.

domingo, 20 de novembro de 2011

Cuide bem do seu animal... Senão você pode ficar com o bolso doente!

Mais um enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF. Como ainda não foram todos publicados no site do Conselho da Justiça Federal, temos que nos contentar com as doses homeopáticas que conseguimos através da pesquisa junto a juristas que participarem do evento.
O enunciado acerca do art. 936 do Código Civil, dispõe que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.
Portanto, cuidado quem possui animais como cães bravos ou equinos e bovinos soltos em vias públicas, pois a criação pode gerar além de muita dor de cabeça, muitos danos patrimoniais.
É de se ressaltar que a responsabilidade objetiva prescinde de culpa do dono ou do mero detentor do animal, ou seja, não há necessidade de que aquele que tem o dever de cuidado sobre o animal, tenha sido negligente.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A discussão sobre o fim das separações judiciais está longe de chegar ao fim

     Mais doses homeopáticas dos novos Enunciados da V Jornada de Direito Civil do CJF:
- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.
- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.
     Realmente a questão está longe de ser resolvida, e infelizmente a V Jornada, em especial acerca desses enunciados, fomentou ainda mais a divergência. De um lado alguns vão fundamentar o fim das separações com base na imediatidade da reforma pela via da Emenda Constitucional, eis que esta entra em vigor após sua publicação. Já outros, irão fundamentar a permanência no mundo jurídico das separações, entendendo que a EC nº 66/10 somente extinguiu os lapsos temporais de separação para a decretação do divórcio. Mesmo porque, pode um dos nubentes (ou o casal) desejar pôr fim apenas ao regime de bens, não extinguindo abruptamente o matrimônio, mas apenas obtendo tempo para a decisão se concretizar sem o surgimento de dúvidas. Além disso, há convicções religiosas que não admitem um novo casamento, havendo também tutela constitucional para tal posicionamento (art. 5º, VI e VIII da CRFB). 
     Pensemos na eventual e esdrúxula situação: Casal propôs separação consensual, antes da vigência da Emenda constitucional. Após um determinado tempo, resolvem reatar oficialmente o casamento. Acontece que, após o referido lapso de tempo, o Juiz decretou o Divórcio do casal, com base na EC nº 66/10, mediante sentença transitada em julgado. Para satisfazer ao interesse dos ex-nubentes, que desejam permanecer unidos pelo matrimônio, após aquele período, somente um novo casamento!
      É, a discussão apenas começou.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

A notícia crime exclusivamente fundada em denúncia anônima

     O STF já se pronunciou (Inq. 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.11.2005) no sentido de que a denúncia anônima ou apócrifa (sem identificação do denunciante), desde que isoladamente, não pode ser considerada nem mesmo para a instauração de inquérito policial, com fundamento no inciso IV do art. 5º (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;). 
     Deve se ter cuidado com tal entendimento, já que o Excelso Tribunal entendeu não ser possível a investigação iniciada a partir de uma denúncia sem identificação, quando é este o único fato noticiado, ou seja, se no cotejo da investigação há outras provas ou fatos que tragam, ao menos, indícios da conduta delituosa, poderá ser instaurado o inquérito policial devido e até deflagrada a Ação Penal cabível. 
     Por isso, muito cuidado ao intérprete do Direito ou estudante quando for ler ou se atualizar pelas decisões, informativos, publicações ou notícias veiculadas pela internet, jornais, telejornais e etc.

Novos Enunciados de Direito Civil da V Jornada do CJF

     O CJF - Conselho da Justiça Federal acabou de realizar nos últimos dias 08/11 de novembro, a V Jornada de Direito Civil, em comemoração aos 10 anos do Código Civil vigente, com a participação de renomados Juristas. Dentre vários enunciados aprovados estão: "A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial.";  Arts. 393 e 927: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”; e sobre o Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.
     A iniciativa do CJF desde a I Jornada em 2002, é das melhores do mundo jurídico, posicionando um norte aos operadores do Direito Civil sobre temas bastante controvertidos.