sábado, 19 de março de 2016

Há uma questão que me intriga e ainda não foi veiculada por qualquer professor, jurista ou intérprete do Direito ou pela imprensa: Não há dúvidas da legalidade da nomeação do ex-presidente Lula pela atual Chefe do Planalto. Trata-se de cargo de confiança, cuja nomeação e exoneração podem se dar "ad nutum", ou seja, sem necessidade de motivação. O denominado cargo comissionado que é espécie do gênero.
Quanto à prerrogativa de foro, também não há a menor dúvida acerca de sua legalidade, ou melhor, constitucionalidade (art. 102, I, "b" da CRFB).
Pois bem, o que não tem sido falado, e a meu ver, representa ofensa grave prevista na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 é a nomeação do ex-presidente Luis Inácio, pois configurado ato de improbidade administrativa que insulta a previsão do art. 11 da mencionada lei, já que o dispositivo considera como ofensivo o ato administrativo que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 37 da CRFB descreve os chamados princípios expressos, e dentre eles estão o princípio da moralidade e da impessoalidade, os quais parecem ter sido absurdamente violados pela conduta Presidencial.
Como se sabe, principalmente por todos os administrativistas, qualquer ato administrativo, ainda que discricionário, deve nortear o interesse coletivo, buscar o interesse exclusivamente público, daí se faz presente o princípio da impessoalidade, vale dizer, não pode haver ato administrativo de quaisquer esferas estatais que visem proteger ou buscar o interesse particular, alheio ou privado, de qualquer pessoa. De outro ponto, o princípio da moralidade, divergências à parte, mas previsto explicitamente no texto Constitucional, também demonstra que a Administração Pública deve buscar, acima de tudo, atuar concretamente dentro dos preceitos éticos do Direito, não se admitindo que se utilize o Estado para atender a prática de proteção a determinada pessoa, principalmente se tal interesse é unicamente evitar que ex-presidente submeta-se a determinado Juízo, alterando-se exclusivamente a competência para o trâmite de ação penal de recém nomeado Ministro de Estado.
Portanto, parece que a conduta da Presidenta Dilma, mormente com a recente divulgação das conversas entre o nomeado Ministro e a Chefe de Estado, através de interceptação telefônica lícita, autorizada judicialmente, fica evidente que a motivação do ato de nomeação teve interesse meramente particular, para fins de livrar Luis Inácio de eventual prisão preventiva ou processamento perante a Justiça Federal (desvio de finalidade). Com isso, acaso haja ação competente, a meu ver Ação Civil Pública, tal ato pode ensejar a perda do cargo de ambos envolvidos, tornando sem efeito tal nomeação. Penso ter contribuído ao menos um pouco com o debate jurídico das questões que atualmente assolam o País.

terça-feira, 17 de abril de 2012

QUESTÃO DO XXIV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO/RJ

Questão do XXIV Concurso Público da Defensoria Pública/RJ: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da mutatio libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?
R= Os elementos da demanda: Partes, causa de pedir e pedido, após a estabilização da relação jurídica processual, em regra, não devem sofrer alterações. Contudo, nas ações em que o direito à saúde encontra-se em debate, especialmente em face dos entes federados, há ínsita a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que ao demandante deve ser destinado o tratamento e medicamentos mais adequados e eficazes a fim de um resultado satisfatório. 
        Portanto, os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) podem ser alterados na consagração plena do direito à saúde (art. 196 da CRFB). 
     Da mesma forma, a mutatio libelli também é verificada nas ações revisionais de alimentos, bastante comum nas atribuições do Defensor Público (Obs.: Resposta deste professor).

quinta-feira, 29 de março de 2012

Questões interessantes: O Princípio do devido processo legal - "due process of law ".

     O Princípio do devido processo legal - due process of law, surgido na primeira célula de Constituição - A Magna Carta Inglesa de 1215, estabeleceu garantias processuais destinadas a todos para que pudessem ser condenados ou sofrer perdas patrimoniais.
     Portanto, sem o processo e todas suas garantias (contraditório, ampla defesa e decisão definitiva por um Juiz ou Tribunal Natural) não pode haver condenação, sobretudo criminal, visto que a liberdade e a vida são direitos fundamentais de primeira geração, de absoluta relevância ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Contituição da República).
      Imaginemos a seguinte situação: Indivíduo que preso em flagrante delito, comunicada tal prisão ao Juiz competente (art. 5º, LXII da CRFB e art. 306, § 1º do Código de Processo Penal), ainda em fase investigatória (inquérito policial), sendo proferida de plano uma sentença absolutória que não foi impugnada de nenhuma forma, não sendo cabível mais nenhum recurso. Irresignado o Ministério Público alega que não foi obedecido o devido processo legal. Que remédio processual terá o Promotor de Justiça ou o assistente de acusação para reverter tal situação? 
       Não há o que ser feito, diferentemente da sentença condenatória, aquela que absolve o acusado, ainda que não obedecidas as garantias constitucionais, não contém previsão de revisão da mesma.
    É evidente que as garantias processuais constitucionais devem tutelar as injustiças cometidas contra a pessoa, em prol de um Estado Constitucional de Direito ou Estado Democrático de Direito. Invertendo-se tal situaçao, temos a Revisão Criminal (arts. 621 e seguintes do Código Processual Penal) e a ação constitucional do habeas corpus, cuja finalidade é tutelar a liberdade, restabelecendo eventuais ilegalidades ou constrangimentos cometidos em abuso de poder.
     Outra questão não menos interessante é o caso de delação premiada realizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória. 
     O acusado ao saber de sua sentença, a qual lhe impõe pena privativa de liberdade, em sendo caso de organização criminosa, mesmo que não caiba mais recurso, poderá auxiliar a justiça e as investigações policiais demonstrando fatos novos e todos os envolvidos até então não incriminados (art. 6º da Lei nº 9.034/95 e art. 621, III do CPP). E então sua pena poderá ser diminuída de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços).

Ainda acerca da discussão sobre o fim das separações judiciais.

     A Emenda Constitucional nº 66/10 excluiu o prazo de separação de fato ou judicial anterior ao Divórcio. Contudo, após a edição dos criticados enunciados de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, chego a crer plenamene na necessidade de manutenção das separações extrajudicial, judicial e de fato. Vejamos o seguinte:
     Pode a separação, em quaisquer de suas modalidades, servir como fixação de termo final no regime de bens entre os cônjuges, além de extinguir os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, visando futuro divórcio (art. 1.576 do CC). Tal situação é relevante, uma vez que um dos cônjuges pode desejar a exclusão de bem adquirido imediatamente o rompimento da vida conjugal, exluindo-o do patrimônio comum de ambos ou da meação.
      Outra situação que denota a importância da separação é a possibilidade de instituir-se uma união estável após a separação, visando inclusive a proteção da nova família, em consonância com o art. 226 da Constituição da República.
   Além disso, não sendo menos importante, por convicção religiosa, merece guarida a separação, sobremaneira naquelas religiões onde não é permitido novo matrimônio, prestigiando-se assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, VI e VIII da Constituição.
     Como se vê, não podemos desprezar do mundo jurídico as separações, sejam elas de fato, judicial ou extrajudicial, a fim de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRF) e seu consectário - o direito de ser feliz. 

terça-feira, 29 de novembro de 2011

DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E VALOR FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.

Após a realização do encontro do CJF, em comemoração aos 10 anos do Código Civil, ainda não foram publicados os enunciados da V Jornada de Direito Civil, por isso após pesquisas junto aos nobres juristas que participaram do evento, estamos postando tais enunciados de forma homeopática. Aí vai mais um deles:

Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Como já explanou o Prof. Flavio Tartuce, o enunciado acima demonstra a importância do Direito Civil Constitucional (A Constitucionalização do Direito).
O Tribunal de Justiça/RJ já confirmou a importância de valor fundamental tutelado pela Constituição, principalmente em negativa de planos de saúde em disponibilizar tratamento adequado a associado. Basta verificarmos o Enunciado da Súmula nº 209 do TJ/RJ.

domingo, 20 de novembro de 2011

Cuide bem do seu animal... Senão você pode ficar com o bolso doente!

Mais um enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF. Como ainda não foram todos publicados no site do Conselho da Justiça Federal, temos que nos contentar com as doses homeopáticas que conseguimos através da pesquisa junto a juristas que participarem do evento.
O enunciado acerca do art. 936 do Código Civil, dispõe que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.
Portanto, cuidado quem possui animais como cães bravos ou equinos e bovinos soltos em vias públicas, pois a criação pode gerar além de muita dor de cabeça, muitos danos patrimoniais.
É de se ressaltar que a responsabilidade objetiva prescinde de culpa do dono ou do mero detentor do animal, ou seja, não há necessidade de que aquele que tem o dever de cuidado sobre o animal, tenha sido negligente.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A discussão sobre o fim das separações judiciais está longe de chegar ao fim

     Mais doses homeopáticas dos novos Enunciados da V Jornada de Direito Civil do CJF:
- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.
- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.
     Realmente a questão está longe de ser resolvida, e infelizmente a V Jornada, em especial acerca desses enunciados, fomentou ainda mais a divergência. De um lado alguns vão fundamentar o fim das separações com base na imediatidade da reforma pela via da Emenda Constitucional, eis que esta entra em vigor após sua publicação. Já outros, irão fundamentar a permanência no mundo jurídico das separações, entendendo que a EC nº 66/10 somente extinguiu os lapsos temporais de separação para a decretação do divórcio. Mesmo porque, pode um dos nubentes (ou o casal) desejar pôr fim apenas ao regime de bens, não extinguindo abruptamente o matrimônio, mas apenas obtendo tempo para a decisão se concretizar sem o surgimento de dúvidas. Além disso, há convicções religiosas que não admitem um novo casamento, havendo também tutela constitucional para tal posicionamento (art. 5º, VI e VIII da CRFB). 
     Pensemos na eventual e esdrúxula situação: Casal propôs separação consensual, antes da vigência da Emenda constitucional. Após um determinado tempo, resolvem reatar oficialmente o casamento. Acontece que, após o referido lapso de tempo, o Juiz decretou o Divórcio do casal, com base na EC nº 66/10, mediante sentença transitada em julgado. Para satisfazer ao interesse dos ex-nubentes, que desejam permanecer unidos pelo matrimônio, após aquele período, somente um novo casamento!
      É, a discussão apenas começou.